quarta-feira, 8 de maio de 2013

Acórdão do TCU - Sescoop - Apresenta irregularidades em licitações



GRUPO I –  CLASSE V – Plenário

TC 002.989/2013-1.
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop.
Interessado: Senado Federal.

SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. SESCOOP. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO N. 3.183/2011 – TCU – PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO PARA ESTIMATIVA DA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA. NÃO OBSERVAÇÃO DE DANO. RECENTE REGULAMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA E INEXIGIBILIDADE. ARQUIVAMENTO.
A definição do valor máximo estimado para a licitação deve ser baseado em pesquisa de preços com amplitude suficiente para representar o mercado.

RELATÓRIO


                   Trata-se do Relatório de Auditoria realizada no Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, no período de 05/02 a 08/03/2013, com o propósito de avaliar a regularidade dos processos licitatórios e os respectivos contratos de aquisição de bens e prestação de serviços.
2.                A presente fiscalização foi determinada pelo Acórdão n. 3.183/2011 – TCU – Plenário, em seu subitem 9.2, com o objetivo de atender à Solicitação do Senado Federal, versada no TC n. 028.956/2011-7, que buscou informações sobre as despesas das entidades do Sistema “S”, no período de 2008 a 2011, em especial aquelas classificadas nas rubricas de publicidade, eventos, comunicação social, jornalismo, relações públicas e marketing.
3.                O Sescoop foi criado pela Medida Provisória n. 1.715, de 1998, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.
4.                A referida Medida Provisória foi editada quarenta vezes até a edição da Emenda Constitucional n. 32, de 11/09/2011, cujo artigo segundo estipulou que:
“Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.”
5.                A respeito da insegurança jurídica acerca da existência do Sescoop, a equipe de auditoria registrou que, em 2009, a Confederação Nacional da Indústria entrou com Ação de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal – STF contra a referida medida provisória. O STF não concedeu a medida cautelar.
6.                O Sescoop possui vinte e sete unidades operacionais distribuídas em cada uma das unidades federativas, as quais utilizam estrutura ou espaço físico da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).
7.                Tendo como critério a receita arrecadada, o Sescoop ocupa a penúltima colocação entre as onze entidades do Sistema “S”. Em 2011, a receita da entidade foi de R$ 172 milhões, representando pouco mais de 1% da arrecadação de todo o sistema (R$ 14 bilhões).
8.                A presente auditoria abrangeu as despesas da unidade central do Sescoop e o volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 9.476.848,00.
9.                A partir dos dados preliminares encaminhados pela entidade em atendimento à solicitação constante do Ofício n. 0080/2013-TCU/SecexPrevi, de 06/02/2013 (Peça n. 2), a equipe de auditoria identificou a existência de sete favorecidos por um ou mais contratos de serviços, cujo objeto estava enquadrado no escopo da fiscalização, os quais receberam R$ 6,5 milhões, em dez contratos. Com base nessas informações, selecionou oito contratos, a seguir indicados: 
Processo
Valor contratado (R$)
Valor Pago (R$)
Contratada
Dispensa n. 54/2012
2.889.000,00
1.700.000,00
Fundação Getúlio Vargas – FGV
Dispensa n. 48/2009
650.000,00
650.000,00
Dispensa n. 143/2011
2.455.436,00
1.571.711,00
Fundação Nacional da Qualidade – FNQ
Convite n. 174/2012
69.940,00
-
Informação Publicidade Ltda.
Concorrência n. 18/2012
224.000,00
224.000,00
Concorrência n. 158/2012
1.420.860,00
-
Concorrência n. 57/2009
978.000,00
1.188.000,00
Macroplan – Prospectiva, Estratégia e Gestão Ltda.
Dispensa n. 20/2011
789.612,00
114.852,00
Fundação Dom Cabral
10.              Na sequência, a estes processos foram aplicadas seis questões de auditoria, de forma a avaliar todo o processo licitatório.
11.              Registra a equipe de auditoria que, em razão da natureza pública dos serviços que prestam e da natureza tributária das contribuições compulsórias que integram suas receitas, os serviços sociais autônomos devem observância aos princípios constitucionais afetos à Administração Pública, ainda que não integrem a estrutura estatal.
12.              Por consequência, as entidades do Sistema “S” se sujeitam ao sistema de controle da Administração Pública, bem como têm obrigação de prestar contas da aplicação dos recursos públicos que arrecadam (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal).
13.              Tendo em vista tratar-se de serviço social autônomo, as entidades não estão obrigadas ao estrito cumprimento da Lei n. 8.666/1993. Assim, esta auditoria teve por objetivo analisar a conformidade das aquisições de bens e contratações de serviços da unidade central do Sescoop com seus regulamentos próprios e, essencialmente, com os princípios constitucionais afetos à Administração Pública, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas.
14.              Os exames empreendidos não revelaram irregularidades graves, tendo-se, contudo, observado ausência de ampla pesquisa de preços para a definição do valor da contratação feita por meio da Dispensa n. 143/2011 da Fundação Nacional de Qualidade – FNQ para consultoria e coordenação/gestão visando a implantação de um programa de excelência da gestão às cooperativas baseado no Modelo de Excelência de Gestão (Meg).
15.              Transcrevo a seguir excerto do Relatório da Auditoria, em que consta a descrição do achado resultante da presente fiscalização, com a respectiva análise e proposta de encaminhamento da equipe (Peça n. 22):
3.1 - Pesquisa prévia de preços deficiente
3.1.1 - Situação encontrada:
Verificou-se, no Processo Administrativo n. 143/2011, cujo objeto foi a contratação, mediante dispensa, de consultoria visando à implantação de um programa de excelência da gestão às cooperativas, que a pesquisa de preço se baseou apenas em contrato semelhante firmado com outra entidade do serviço social autônomo e no valor apresentado pela futura contratada (Peças ns. 16 e 20).
Assim, tal pesquisa de preço, que fundamentou o valor estimado de R$ 2.455.436, foi deficiente, pois não considerou outros preços praticados no mercado. Com isso, o procedimento adotado não cumpre os preceitos do art. 13 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sescoop – RLC, bem como a orientação do Tribunal de Contas da União.
Quanto às possíveis causas, mencionam-se a ausência de regulamentação específica no que se refere à pesquisa de preço nas contratações por dispensa. Tal normatização ocorreu recentemente, conforme esclareceu o gestor.
Sem pesquisa prévia de preço bem fundamentada, corre-se o risco de se contratar a valores acima dos praticados no mercado, descumprindo o princípio da economicidade.
(...)
3.1.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:
Inicialmente, o gestor destacou a singularidade do projeto realizado, denominado ‘Modelo de Excelência da Gestão’, de propriedade exclusiva da Fundação Nacional de Qualidade – FNQ. Em seguida, informou que não houve sobrepreço e a justificativa do valor encontra-se no processo. Por fim, esclarece que, de modo a aperfeiçoar as contratações, em abril de 2012 foi editada a Resolução n. 860 do Conselho Nacional do Sescoop, regulamentando as contratações, por meio de dispensa e inexigibilidade (Peça n. 18).
3.1.8 - Conclusão da equipe:
O art. 13 do RLC estabelece a necessidade da realização da estimativa do valor. A pesquisa de preço de mercado com potenciais fornecedores é necessária para estimar o valor da contratação, mesmo se tratando de dispensa de licitação. Os orçamentos prévios devem servir de base tanto para a escolha da modalidade licitatória correta, quanto para a tomada de decisão pela Comissão de Licitação pela adequação ou não dos valores ofertados durante o transcurso do certame.
Na jurisprudência desta Corte, há julgados dirigidos a entes integrantes do serviço social autônomo que consagram o dever de estimar previamente o custo do objeto a ser contratado, a saber: Acórdãos ns. 2.813/2003, 2.519/2005, 263/2007, 1.979/2008, 2.866/2009, 569/2009, 5.262/2008 e 7.821/2010, todos da 1ª Câmara, e 324/2009 – TCU – Plenário.
Em outra deliberação, neste caso, não endereçada ao serviço social, o Tribunal exemplifica a forma como pode ser feita a estimativa de preços, conforme se verifica no voto condutor do Acórdão 2.170/2007 – TCU – Plenário, em que se orienta a adoção de uma ‘cesta de preços aceitáveis’, ou seja, um conjunto de preços oriundo, por exemplo, de pesquisas junto a fornecedores; valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, inclusos aqueles constantes no Comprasnet; valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços – SRP, dentre outras fontes disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle, desde que, com relação a quaisquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado. No caso em questão, vale mencionar, ainda, a possibilidade de consulta a outras entidades integrantes dos serviços sociais autônomos. Por exemplo, no Distrito Federal, somando os Departamentos Nacionais e os regionais, existem mais de dez unidades.
Nessa linha, cabe ressaltar a edição da Resolução n. 860/2012 do Conselho Nacional do Sescoop, que em seu item 4.1 define que os processos de dispensa e inexigibilidade devem conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) Nota Técnica/Termo de Referência; b) Requisição de Produtos e Serviços; c) Justificativa de preços; d) Análise Jurídica; e) Termo de Dispensa ou Inexigibilidade; f) publicações dos extratos; e g) Instrumento Jurídico.
Ante o exposto, conclui-se que a ausência de pesquisa de preços desrespeita o que prescreve o art. 13, caput, do RLC. No entanto, como não se observou dano aos cofres das entidades, tampouco a repetição da falha em outros processos que compõem a amostra, é suficiente emitir ciência à entidade para aprimorar os controles.”
16.              A equipe, com a anuência do Diretor e do titular da unidade técnica, propõe dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Unidade Nacional de que a não realização de estimativa do valor das contratações, por meio de ampla pesquisa de preços de mercado, a exemplo do verificado no Processo Administrativo n. 143/2011, contraria o art. 13, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sescoop (Peça n. 22, p. 10, e Peça n. 23).
É o Relatório.


PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

                   Cuidam os autos do Relatório de Auditoria, referente à fiscalização realizada pela Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social na unidade central do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, com o propósito de analisar processos licitatórios e os respectivos contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, em cumprimento às disposições do Acórdão n. 3.183/2011 – Plenário.
2.                De acordo com o Relatório precedente, não foram identificadas irregularidades relevantes na amostra composta por oito processos. Contudo constatou-se pesquisa de preços insuficiente para a definição do valor na contratação realizada por meio da Dispensa n. 143/2011 de consultoria e coordenação/gestão visando a implantação de um programa de excelência da gestão às cooperativas baseado no Modelo de Excelência de Gestão (Meg).
3.                Em razão desse achado, a unidade técnica sugere dar ciência ao Sescoop da irregularidade apontada, por contrariar o art. 13, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos daquela entidade.
4.                Após examinar o resultado da fiscalização, no mérito, acolho a conclusão adotada no âmbito da unidade técnica, porquanto ocorreu inobservância às disposições do Regulamento de Licitações e Contratos do Sescoop, bem como à jurisprudência do TCU, visto que a estimativa de preços teve como base apenas contrato semelhante firmado com outra entidade do serviço social autônimo e o valor apresentado pela contratada.
5.                Quaisquer descuidos na fase de planejamento da licitação, também conhecida como fase interna ou preparatória, pode comprometer a seleção de proposta vantajosa para a entidade contratante. E, neste caso, em que a contratação ocorreu por dispensa de licitação, a ferir o princípio da economicidade pela contratação de valor superfaturado. Daí a importância de conferir a essa fase preparatória da licitação atenção redobrada.
6.                Para a estimativa do preço a ser contratado, é necessário consultar as fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o mercado. A propósito, o Voto que conduziu o Acórdão 2.170/2007 – TCU – Plenário, citado no relatório de auditoria, indica exemplos de fontes de pesquisa de preço, in verbis:
“Esse conjunto de preços ao qual me referi como "cesta de preços aceitáveis" pode ser oriundo, por exemplo, de pesquisas junto a fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos – inclusos aqueles constantes no Comprasnet –, valores registrados em atas de SRP, entre outras fontes disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle – a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública –, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado.”
7.                Como possível causa para a falha identificada, a equipe de auditoria mencionou a então ausência de regulamentação específica da entidade para contratações por dispensa. Posteriormente a tal ocorrência, o Conselho Nacional da Sescoop providenciou a edição da Resolução n. 860/2012, regulamentado as contratações por meio de dispensa e inexigibilidade.
8.                Vejo neste ponto atenção da entidade em melhorar os procedimentos para contratações. Além disso, não foi notado dano aos cofres da entidade ou repetição da falha em outros processos que compõem a amostra. Nessas condições, creio ser suficiente encaminhar à entidade cópia do Acórdão a ser proferido, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam.
                   Assim, acolho a análise empreendida pela unidade técnica e manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
                  
                                                T.C.U., Sala das Sessões, em 10 de abril de 2013.  


MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator



ACÓRDÃO Nº 868/2013 – TCU – Plenário

1. Processo TC-002.989/2013-1.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Senado Federal.
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop.  
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social – Secex Previdência.
8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:
                        VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria, referente à fiscalização realizada pela Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social – Secex Previdência no Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, com o propósito de avaliar a regularidade dos processos licitatórios e os respectivos contratos, em cumprimento ao determinado pelo Acórdão n. 3.183/2011 – TCU – Plenário.
                   ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
                   9.1. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam:
                   9.1.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop para o conhecimento dos resultados da fiscalização realizada naquela entidade;
                   9.1.2. ao Presidente do Senado Federal e ao Senador Ataídes Oliveira (PSDB/TO), em atendimento ao Requerimento de Informações n. 1.058/2011.
                   9.2. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 12/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 10/4/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0868-12/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.


(Assinado Eletronicamente)
JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
(Assinado Eletronicamente)
MARCOS BEMQUERER COSTA
Presidente
Relator


Fui presente:


(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral


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