PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 153, DE 2013
Dispõe sobre a
fiscalização e a prestação de contas do uso de recursos públicos repassados às
Confederações Representativas de Categorias Econômicas e sobre as condições
para os candidatos a seus cargos de direção e a contratação de pessoal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas de fiscalização e prestação de
contas aplicáveis às Confederações Representativas de Categorias Econômicas,
que recebam, direta ou indiretamente, recursos públicos originários do produto
da arrecadação de contribuições sociais e adicionais, e estabelece condições
para os candidatos a seus cargos de direção e à contratação de pessoal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, as Confederações Representativas de
Categorias Econômicas são aquelas responsáveis pela organização e administração
dos Serviços Sociais Autônomos nas respectivas categorias, conforme
estabelecido nas leis que os instituíram.
Parágrafo único. Os recursos públicos recebidos, inclusive os
decorrentes de superávit, só poderão ser utilizados pelas Confederações nas
atividades previstas e aprovadas no plano de aplicação de recursos anual, de
que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 3º Na aplicação dos
recursos públicos referidos no art. 1º, as Confederações observarão, entre
outros, os princípios da legalidade, legitimidade, proporcionalidade,
moralidade, interesse público ou social, economicidade e eficiência.
Art. 4º As Confederações Representativas de
Categorias Econômicas deverão elaborar anualmente plano de aplicação dos
recursos públicos a serem recebidos, o qual será submetido ao Ministério
incumbido por lei da aprovação dos orçamentos anuais dos Serviços Sociais
Autônomos sob sua administração.
§ 1º O plano de aplicação dos
recursos de que trata o caput será elaborado de acordo com as normas
pertinentes às entidades sem fins lucrativos, editadas nos termos do art. 6º,
alínea “f”, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e compreenderá os
recursos a serem alocados a unidades regionais e locais.
§ 2º Ao Ministério incumbido da aprovação do
plano de aplicação de recursos públicos da respectiva Confederação caberá ainda
supervisionar a execução do plano, na forma prevista em regulamento.
§
3º As Confederações apresentarão ao respectivo Ministério, até 31 de janeiro de
cada ano, relatório sobre a execução do plano de aplicação dos recursos
públicos recebidos no exercício findo, com a prestação de contas, a relação dos
convênios celebrados e o período de sua vigência.
§
4º O relatório de execução, a prestação de contas e os demais documentos
referidos neste artigo observarão ainda as instruções baixadas pelo Tribunal de
Contas da União.
§ 5º No prazo
estabelecido no regulamento, o Ministério apresentará parecer sobre o
relatório, remetendo-o ao Tribunal de Contas da União que, em consonância com
o disposto no § 4º,
examinará a respectiva prestação de contas.
Art. 5º As obras, os serviços,
inclusive de publicidade, as compras, as alienações e as locações, quando
realizadas mediante utilização dos recursos públicos de que trata o art. 1º,
reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º É vedado o repasse de recursos públicos a Confederação
Representativa de Categoria Econômica nos casos em que agente político de Poder
ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera governamental, seus cônjuges, companheiros ou
parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau civil, sejam
integrantes de seus órgãos de natureza colegiada ou administrativa.
Art. 7º As transferências dos
recursos públicos de que trata o art. 1º desta Lei a Confederação
Representativa de Categoria Econômica serão feitas por intermédio de
instituições financeiras federais.
§
1º Os recursos públicos recebidos nos termos deste artigo deverão ser mantidos
em depósito no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.
§ 2º Eventuais
disponibilidades dos recursos públicos transferidos nos termos deste artigo
serão aplicadas em títulos do Tesouro Nacional ou em fundos por eles
lastreados.
Art. 8º. Compete ao Banco Central do Brasil, no tocante às
instituições financeiras, a fiscalização do cumprimento do disposto neste
artigo e a aplicação das penalidades estabelecidas na legislação pertinente em
caso de constatação de seu descumprimento.
Parágrafo único. Em caso de constatação
de descumprimento, caberá ainda ao Banco Central do Brasil representar à
Controladoria-Geral da União.
Art. 9º Sem prejuízo do
disposto no art. 183 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a gestão dos recursos
públicos pelas Confederações Representativas de Categorias Econômicas está
sujeita a auditoria externa a cargo dos órgãos integrantes do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de
fevereiro de 2001, e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. A auditoria limitar-se-á ao uso dos recursos
públicos repassados à Confederação.
Art. 10. Se verificadas irregularidades, e o responsável devidamente
notificado deixar de atender às exigências dos órgãos referidos no art. 6º, o
respectivo Ministro de Estado determinará a suspensão dos repasses destinados à
Confederação pertinente.
Art. 11. Os dirigentes de Confederações Representativas de Categorias
Econômicas, integrantes de órgãos de natureza colegiada ou administrativa, não
poderão acumular o cargo com outro da estrutura organizacional de Serviço
Social Autônomo ou de entidade a quem sejam transferidos, a qualquer título,
ainda que parcialmente, os recursos públicos de que trata o art. 1º.
§
1º Os dirigentes de Confederações Representativas de Categorias Econômicas
serão eleitos, na forma disposta em seus respectivos estatutos, entre cidadãos
de reputação ilibada e reconhecida competência.
§
2º Não será admitido no processo de eleição candidato condenado, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes:
I
- contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
II
- eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
III
- de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo
ou à inabilitação para o exercício de função pública;
IV - de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores;
V - de tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
VI - de redução à condição análoga à de escravo;
VII - contra a vida e a dignidade sexual;
VIII - praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando.
§ 3º A vedação do § 1º
aplica-se, ainda, a candidato:
I
– cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tenham sido
rejeitadas por irregularidade insanável pela prática de ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;
II
– condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, em decorrência de ocupação de cargo na administração pública direta,
indireta ou fundacional, hajam beneficiado a si ou a terceiros;
III
– condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito;
IV
– excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo
se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
V
- demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;
e,
VI
– que, magistrado ou membro do Ministério Público, tenha sido aposentado
compulsoriamente por decisão sancionatória, perdido o cargo por sentença ou
pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar.
§
4º São incompatíveis com o exercício da presidência ou de cargo, mandato ou
função de direção em Confederações Representativas de Categorias Econômicas:
I
– a titularidade de cargo público ou mandato eletivo, nas esferas federal,
estadual, distrital ou municipal;
II – o desempenho de
mandato classista ou sindical;
III – a propriedade, o
controle acionário ou a administração de empresa de
prestação de serviços
educacionais.
§
4º Os dirigentes de Confederações representativas de Categorias Econômicas
respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade durante o
mandato e, solidariamente, por atos temerários ou praticados com violação à lei
ou ao estatuto.
Art. 12. O processo de seleção
para admissão de pessoal efetivo de Confederações Representativas de Categorias
Econômicas observará as normas de publicidade, impessoalidade, e moralidade, e
constará de etapa seletiva baseada em critérios de mérito e qualificação dos
candidatos.
Parágrafo único. Os candidatos à seleção de
que trata o caput deverão atender previamente ao que dispõe os §§ 2º e 3º do
art. 10 desta Lei.
Art. 13. Na relação de trabalho das Confederações Representativas de
categorias Econômicas com o pessoal contratado, serão observados os seguintes
princípios:
I
– não haverá contratação de servidores públicos em atividade;
II
– os empregados perceberão salário fixo, em valor compatível com o respectivo
mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e o setor de
especialização profissional, proibida a percepção de vantagem ou remuneração de
qualquer outra fonte de natureza retributiva, excetuados proventos de
aposentadoria ou pensão ou renda patrimonial.
Art. 14. Os representantes do Poder Público, nomeados para o exercício de
mandato, cargo ou função em órgãos colegiados ou administrativos em
Confederações Representativas de Categorias Econômicas são solidariamente
responsáveis pelos danos decorrentes das irregularidades praticadas em nome da
entidade, salvo se fizerem consignar a divergência em ata da reunião ou
representação, transmitindo-a ao órgão competente do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo, com a informação dos demais dirigentes ou
empregados dos quais divergiu.
Art. 15. As Confederações
Representativas de Categorias Econômicas deverão divulgar, anualmente, na
respectiva página na internet, em local de fácil visualização, o montante dos
recursos públicos que lhes foram transferidos e as linhas gerais do plano de
sua aplicação, com a justificativa e as metas a serem atingidas.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral
da União expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo, em especial no que tange ao conteúdo e à forma de divulgação das
informações.
Art. 16. A inobservância das disposições desta Lei acarretará
a imediata suspensão dos repasses de recursos públicos à Confederação
pertinente, sem prejuízo do disposto na Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965,
na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.016, de 7 de agosto de
2009.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da
data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A
consolidação do estado democrático no Brasil tem propiciado uma crescente
conscientização a respeito do uso dos recursos públicos, tornando imprescindível
o aprimoramento dos instrumentos de fiscalização na aplicação desses recursos.
Com
tal intuito, elaboramos este Projeto de Lei, que dispõe sobre as normas de
controle e prestação de contas na aplicação de recursos das contribuições
sociais que são repassados às Confederações Representativas de Categorias
Econômicas.
Ainda
que o art. 70 da Constituição Federal (CF), em seu parágrafo único, já
determine que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
público, deverá prestar contas, encontramos lacunas na obediência a esse
preceito, presente também na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU),
órgão de auxílio do Poder Legislativo no exercício do controle externo.
Nesse
caso, destacam-se as Confederações Representativas de Categorias Econômicas,
obrigadas a prestar contas dos recursos públicos em decorrência da
administração dos Serviços Sociais Autônomos, o chamado “Sistema S”, e das
contribuições patronais. Entretanto, como temos observado esse conjunto de
entidades, embora custadas em boa parte com recursos públicos, e cumpram, sem
dúvida, importante papel social tanto na coordenação como na execução das
inúmeras atividades ligadas à formação profissional e ao bem-estar das
respectivas categorias, vêm mostrado pouquíssima transparência na aplicação
desses recursos e baixa adesão aos procedimentos de prestação de contas, mesmo
os já previstos na legislação vigente.
Para resolver essa
situação, o Projeto determina que as Confederações apresentem anualmente plano
de aplicação de recursos públicos que lhes são repassados, o qual deverá ter a
aprovação do Ministério a que forem vinculados os Serviços Sociais Autônomos
sob sua administração.
A proposta estabelece que as Confederações
submetam relatórios de execução e de prestação de contas dos recursos, para
exame pelo respectivo Ministério a que deve estar vinculado, e posterior
encaminhamento ao TCU. Dispõe ainda que estejam sujeitas a auditoria externa a
cargo dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Além
disso, determina que as transferências de recursos públicos devam ser efetuadas
por meio de instituições financeiras oficiais, e os recursos mantidos em
depósito no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, cabendo a
fiscalização ao Banco Central do Brasil, procedimento, aliás, já requerido,
conforme os arts. 1º e 6º do Decreto-Lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967.
Incluem-se
também no projeto a obrigatoriedade de observância da Lei nº 8.666, de 1993,
quando houver obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações,
realizados com esses recursos, e ainda que, além das sanções estabelecidas na
legislação sobre improbidade e ilegalidade no uso de recursos públicos, a
constatação de irregularidade implicará a suspensão imediata dos repasses às
Confederações.
Com
relação aos dirigentes das Confederações, nossa proposta inclui importantes
normas no sentido de garantir a qualidade e a moralidade na gestão das instituições.
Para isso, exige-se que os candidatos aos mandatos eletivos possuam reputação
ilibada e qualificação para o cargo, e atendam aos requisitos fixados na Lei
Complementar nº 135, de 2010, conhecida com Lei da “Ficha Limpa”. Fica também
vedada a acumulação desses cargos com outro da estrutura organizacional de
Serviço Social Autônomo ou de entidade a quem sejam transferidos recursos
públicos de que trata esta proposta. O projeto dispõe também a
responsabilização dos dirigentes por obrigações assumidas durante sua gestão,
com a previsão da responsabilidade solidária em caso de atos praticados de
forma temerária, ou com descumprimento de dever legal ou estatutário.
De
forma análoga para o restante do pessoal contratado pelas Confederações, a
proposição estabelece a obrigatoriedade de processo seletivo que observe os
quesitos de publicidade, moralidade e impessoalidade, além da qualificação
individual, e que os candidatos atendam aos critérios de idoneidade idênticos
aos fixados para os dirigentes. Ademais, os funcionários devem ser contratados
por tempo integral e não poderão acumular atividade com exercício de cargo
público.
É preciso deixar claro,
contudo, que nosso intento não é o de coibir a ação das Confederações junto às
categorias que representam e, sobretudo, junto ao Sistema S, na exitosa
atividade de formação técnica e profissional, cuja carência é notório obstáculo
ao desenvolvimento de importantes setores da nossa economia. Na realidade,
o que almejamos é que os recursos públicos sejam
efetivamente direcionados para esses objetivos, com parcimônia, objetividade e
eficiência.
Apesar da dificuldade de obter informações
adequadas, sabe-se, por exemplo, que a arrecadação das contribuições
parafiscais destinada aos Serviços Sociais Autônomos é vultosa, tendo alcançado
cerca de R$ 15 bilhões, em 2012. Segundo o Relatório de Contas do Governo de
2010, do TCU, ano em que esse montante chegou a R$ 12,8 bilhões, a arrecadação
do Sistema S cresceu 27%, o maior aumento entre os tributos federais no período
analisado.
Ressaltamos
ainda que embora esses entes estejam submetidos legalmente ao controle do TCU,
aquele Tribunal não tem podido exercer adequadamente sua prerrogativa em
decorrência da falta de sistemática no cumprimento dessa norma. Tem-se
constatado, inclusive, no Sistema S, diversas irregularidades em auditorias
específicas, desde a compra de bens e serviços sem obedecer aos mais básicos
preceitos de lisura, até a contratação de pessoal e consultorias sem critérios
explícitos nem concursos, e o pagamento de salários muito superiores aos de
mercado.
Desse
modo, consideramos inaceitável que, contrariamente aos preceitos legais, a
prestação de contas por parte das Confederações relativa aos gastos com os
recursos públicos que lhes são repassados também não seja feita de forma
sistemática e transparente, o que acaba por lançar dúvidas sobre a sua
idoneidade. Nesse sentido, o projeto introduz também prática inovadora que a
nosso ver garante maior transparência à administração dessas entidades, ao
exigir a divulgação anual, na respectiva página na internet, do montante dos
recursos públicos que lhes foram transferidos e as linhas gerais do plano de
sua aplicação, com a justificativa e as metas a serem atingidas.
Por
tudo isso, estamos convictos da importância desse Projeto, que irá propiciar a
imprescindível observância dos requisitos de publicidade e moralidade, a que se
devem submeter as instituições que usufruem
de recursos públicos. Acreditamos
que nossa iniciativa contribuirá para o fortalecimento dessas Confederações no
papel de coordenadoras das atividades desenvolvidas pelos Serviços Sociais
Autônomos, para que possam assim continuar obtendo o apoio governamental para
essa atuação em beneficio das categorias que representam e da economia nacional.
Por
todo o exposto, contamos com o imprescindível apoio dos nobres Pares para a
aprovação dessa importante proposta.
Sala das Sessões,
Senador ATAÍDES OLIVEIRA
LEGISLAÇÃO CITADA
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Regulamenta o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências.
........................................................................................
Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
Cria o Conselho
Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros,
e dá outras providências.
.........................................................................................
Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
..........................................................................................
f)
regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro
de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas
Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.
........................................................................................
Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967.
Dispõe sobre a
organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras providências.
............................................................................................
Art.
183. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de
direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de
interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos
e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.
..........................................................................................
Lei
n° 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Autoriza a União a adquirir ou pagar
obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a
operações financeiras externas, e dá outras providências.
.........................................................................................
Lei n° 4.717, de 29 de
junho de 1965.
Regula a ação popular.
..........................................................................................
Lei n° 8.429, de 2 de
junho de 1992.
Dispõe
sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
.........................................................................................
Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Disciplina o mandado
de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
..............................................................................................
Decreto-Lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967.
Dispõe sobre os
depósitos bancários do SESI, SESC, SENAI, SENAC e das entidades sindicais.
............................................................................................
Art. 1º As
disponibilidades do Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do
Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e dos Sindicatos, Federações e
Confederações das categorias econômicas e profissionais deverão ser mantidas em
depósito exclusivamente no Banco do Brasil S.A. e nas Caixas Econômicas
Federais.
.............................................................................................
Art. 4º O
estabelecimento bancário que mantiver depósito existente ou aceitar nôvo, em
desacôrdo com o disposto nos arts. 1º e 2º e seus parágrafos, ficará sujeito às
sanções cabíveis para a infração grave de disposições legais.
.........................................................................................
Art. 6º Caberá ao
Banco Central da República do Brasil a fiscalização do cumprimento das
disposições dêste decreto-lei, no tocante aos estabelecimentos bancários,
inclusive para o efeito da aplicação das sanções previstas no art. 4º.
...........................................................................................
Lei Complementar n°
135, de 4 de junho de 2010.
Altera a
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o
§ 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de
cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de
inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade
no exercício do mandato.
(Às Comissões de Constituição,
Justiça e Cidadania; de Assuntos Econômicos; e de Meio Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização e Controle, cabendo à última a decisão terminativa)
Publicado no DSF, de 01/05/2013.
Secretaria Especial de Editoração e
Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 11963/2013
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